
| Funções/Atribuições dos Conselheiros Regionais (artigo 9º da Resolução/CFF nº 659/18): |
|
I – elaborar e aprovar as normas de funcionamento de suas reuniões; II – zelar pela execução de suas atribuições, definidas em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Farmácia; III – deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas de julgamento para apreciar e emitir parecer nos processos administrativos fiscais; IV – apreciar e julgar os pareceres das Comissões; V – decidir sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário; VI – apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de seccionais ou subsedes na área de sua jurisdição; VII – apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/95; VIII – deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação; IX – deliberar sobre pedidos de inscrição; X – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho Regional de Farmácia, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação; XI – apreciar e julgar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Farmácia e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Farmácia; XII – apreciar e julgar os balancetes trimestrais, o relatório e a prestação de contas do Conselho Regional de Farmácia, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Tomada de Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Farmácia; XIII – eleger, dentre seus próprios membros efetivos, a Comissão de Tomada de Contas composta por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente; XIV – apreciar e deliberar sobre o plano anual da fiscalização apresentado pela Diretoria; XV – suscitar ao Conselho Federal de Farmácia que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais; XVI – deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores; XVII – decidir sobre assunto não incluído expressamente na competência das câmaras técnicas especializadas; XVIII – sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão farmacêutica ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmácia; XIX – decidir sobre viagens e gastos de Diretores, Conselheiros, Colaboradores ou empregados ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as disposições legais vigentes; XX – cassar ou afastar temporariamente das funções, Conselheiros ou Diretores que não cumprirem este Regimento ou as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, observando-se o direito ao devido processo legal e amplo defesa, além do voto favorável de 2/3 dos membros do plenário; XXI – deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas câmaras técnicas especializadas. Parágrafo Único - As decisões do Plenário dar-se-ão sob a forma de deliberações a serem editadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias da aprovação de cada ato, na forma estabelecida pela Resolução nº 90/70 ou outra que a substituir, devendo ser publicadas no átrio do Conselho Regional de Farmácia, no seu sítio eletrônico e, quando necessário ou exigido por lei, no Diário Oficial da União ou no Órgão de Imprensa Oficial no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Farmácia. |
| Funções/Atribuições dos Diretores do CRF (Resolução/CFF nº 659/18): |
|
Art. 30 – São atribuições da Diretoria: I – promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de Farmácia; II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário; III – assinar as atas de suas reuniões; IV – nomear membros das Comissões Assessoras, escolhidos dentre os farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, integrantes ou não do Plenário, exceto os da Comissão de Tomada de Contas; V – indicar o supervisor farmacêutico fiscal do setor de fiscalização, quando se fizer necessário; VI – admitir e dispensar o pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Farmácia; VII – propor a criação de seccionais ou subsedes na área de jurisdição do Conselho Regional de Farmácia, bem como nomear os respectivos coordenadores regionais; VIII – apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Farmácia para apreciação e julgamento, os processos relativos: a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano; b) aos balancetes trimestrais; c) ao relatório bianual de gestão; d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Farmácia, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados; IX – analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões; X – analisar e encaminhar ao Plenário o plano anual de fiscalização. Art. 31 – Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa do Conselho Regional de Farmácia e do contato permanente com o Conselho Federal de Farmácia: I – representar o Conselho Regional de Farmácia, adotando providências compatíveis com as suas atribuições e os interesses da profissão, podendo designar profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou particulares, para solução de casos específica ressalvada a hierarquia do Conselho Federal de Farmácia definida na Lei Federal nº 3.820/60; II – outorgar procurações para a defesa dos interesses do Conselho Regional de Farmácia junto aos Órgãos do Poder Judiciário; III – zelar pelas prerrogativas do Conselho Regional de Farmácia, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60 e das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia; IV – presidir as sessões plenárias e as reuniões da Diretoria; V – convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário; VI – resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuízo de reapreciação ao Plenário; VII – proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário; VIII – proceder a distribuição dos processos, mediante sorteio, designando relatores substitutos, se necessário; IX – despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto; X – decidir “ad referendum” do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do Conselho Regional de Farmácia no prazo de 30 (trinta) dias; XI – promover os pedidos formulados de vista e de cópia de processo; XII – decidir, com base na legislação aplicável, sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário; XIII – expedir certidões requeridas; XIV – dar posse aos membros da Comissão de Tomada de Contas; XV – definir a composição das câmaras técnicas especializadas, as comissões permanentes, grupos técnicos de trabalhos, à exceção da tomada de contas; XVI – designar os assessores ou empregados para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras ou comissões do conselho; XVII – nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Farmácia; XVIII – administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Conselho Regional de Farmácia; XIX – remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia; XX – assinar acordos e convênios de cooperação; XXI – mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XXII – admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do Conselho Regional de Farmácia, com aprovação da Diretoria; XXIII – assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Farmácia; XXIV – assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias e de diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia; XXV – assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente; XXVI – dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional farmacêutico; XXVII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; XXVIII – dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Farmácia, firmando os atos de sua execução; XXIX – assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação no átrio e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia e, quando necessário, na Imprensa Oficial; XXX – suspender as decisões do Plenário no prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil da realização da reunião, convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias para deliberação; XXXI – recorrer, com efeito suspensivo ao Conselho Federal de Farmácia, contra a decisão do Plenário que rejeitar a suspensão; XXXII – proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Farmácia, da receita prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 3.820/60. Art. 32 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por motivo de cassação, licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do mandato, no caso de vacância; II – executar as atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria; III – supervisionar as ações de fiscalização do exercício profissional. Art. 33 – Compete ao Secretário-Geral, além da gestão dos serviços administrativos internos: I – substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausências ocasionais; II – responder pelo expediente do Conselho Regional de Farmácia; III – secretariar as reuniões plenárias e as da diretoria, elaborando seus atos preparatórios, suas atas e decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicação, quando for o caso; IV – solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário aos serviços da secretaria; V – organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, mantendo-o atualizado e remetendo-o ao Conselho Federal de Farmácia; VI – executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria. Art. 34 – Compete ao Tesoureiro, além da gestão financeira do Conselho Regional de Farmácia, em obediência às normas de Contabilidade Pública: I – fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício; II – assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Regional de Farmácia, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor; III – conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo Conselho Regional de Farmácia; IV – examinar os processos de prestação de contas do Conselho Regional de Farmácia, para atendimento das disposições em vigor; V – solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria; VI – substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais; VII – executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria. |
| Funções/Atribuições dos Conselheiros Federais (Resolução/CFF nº 483/08): |
|
Art. 14 - Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Conselho, além das atribuições do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820/60: I – deliberar originariamente sobre: a) os pareceres técnicos relativos às prestações de contas da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia; b) os pareceres técnicos relativos às prestações de contas dos Conselhos Regionais de Farmácia; c) pedido de informação ou solicitação sobre matéria das atribuições do conselho; d) incidente sobre unidade de ação dos conselhos regionais de farmácia; e) conflito de atribuições entre conselhos regionais de farmácia no âmbito das suas atividades de fiscalização; f) inabilitação de responsável ou inidoneidade de licitante, após comunicado pela comissão de licitação, além da adoção de medidas urgentes, resguardada, no último caso, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente; g) realização de auditorias e inspeções nas dependências do conselho ou nos conselhos regionais de farmácia; h) representação da comissão de fiscalização do exercício profissional; i) relatório de auditoria operacional; j) relatório de auditoria ou inspeção sujeita à verificação de dano ao erário das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60; k) consulta sobre matéria das atribuições do conselho; l) denúncia ou representação; m) matéria regimental ou de caráter normativo; n) conflito de competência ou impedimento entre relatores; o) processos éticos em grau de recurso; p) qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras; II – deliberar sobre prestação de contas dos conselhos regionais ou tomada de contas especial; III – deliberar sobre recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa; IV – aprovar os planos de fiscalização; V – aprovar os enunciados da súmula da jurisprudência do conselho; VI – aprovar propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão farmacêutica ou atualização da Lei Federal nº 3.820/60; VII – resolver sobre empréstimos e doações, desde que o valor ultrapasse 40 (quarenta) vezes o valor da anuidade cobrada do farmacêutico (pessoa física) pelos Conselhos Regionais de Farmácia; VIII - resolver sobre viagens e gastos de Conselheiros ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as disposições legais vigentes; IX – destituir ou afastar temporariamente das funções de conselheiros federais, conselheiros regionais ou diretores, os que não cumprirem este Regimento ou resoluções do Conselho Federal de Farmácia; X - constituir comissões temporárias; XI – apreciar questões administrativas de caráter relevante; XII – deliberar sobre processos por ele avocados em razão de sua relevância, por sugestão de conselheiro submetida ao colegiado; XIII – deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas câmaras; XIV – julgar os processos ético-disciplinares, de assunção de responsabilidade técnica em grau de recurso, de inscrição em conselho, de homologação de provisionamento e os processos eleitorais; XV – eleger a Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Farmácia, na forma do artigo 28, deste Regimento. Parágrafo único - A destituição ou afastamento temporário a que se refere o inciso IX exige o voto favorável de 2/3 dos Conselheiros. |
| Funções/Atribuições dos Diretores do CFF (Resolução/CFF nº 483/08): |
|
Art. 31 - Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa e financeira do CFF e do contato permanente com os Conselheiros Federais e Conselhos Regionais de Farmácia: I – dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Conselho e de sua Secretaria; II – representar o Conselho perante os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, bem como perante Estado Estrangeiro e demais entidades ou autoridades, inclusive judiciais, adotando providências compatíveis com suas atribuições e os interesses da profissão; III – atender pedidos de informações recebidos dos Poderes da União, quando nos limites de sua competência, dando conhecimento ao Conselho; IV – velar pelas prerrogativas do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir a Lei Federal nº 3.820/60 e este Regimento Interno; V – presidir as sessões plenárias, as reuniões da Diretoria e Reuniões Gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia; VI – convocar sessão extraordinária do Plenário; VII – resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário; VIII – proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário; IX – relatar e votar quando se apreciar recurso contra despacho ou decisão de sua autoria; X – dar ciência ao plenário dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes da União ou entidades do segmento profissional farmacêutico; XI – decidir questões administrativas quando considerá-las relevantes, sortear relator e submetê-las ao Plenário; XII – submeter ao plenário, propostas de anteprojetos de lei que o conselho deva encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo; XIII – despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto; XIV – decidir sobre pedidos de vista e de cópia de processo formulado pelas partes interessadas; XV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; XVI – decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao plenário; XVII – expedir certidões requeridas ao conselho, na forma da lei; XVIII – dar posse ao conselheiro federal ou seu suplente na forma da lei e aos membros da Comissão de Tomada de Contas; XIX – designar os presidentes das câmaras técnicas especializadas, comissões permanentes ou temporárias; XX – definir a composição das câmaras técnicas especializadas, comissões permanentes ou temporárias; XXI – designar os assessores ou empregados para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras ou comissões do conselho; XXII – proceder a distribuição dos processos, mediante sorteio; XXIII – assinar as resoluções ou deliberações do plenário e promover sua publicação na Imprensa Oficial; XXIV – aprovar as atas do Plenário, submetendo o ato para homologação na respectiva sessão ou subseqüente; XXV – nomear servidores efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho; XXVI – administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do conselho; XXVII – aplicar as penalidades de demissão dos empregados do conselho; XXVIII – aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do conselho; XXIX – assinar acordos e convênios de cooperação; XXX – criar comissões temporárias e designar seus membros; XXXI – apresentar ao Conselho, até 31 de março de cada subseqüente, o relatório de sua gestão, com dados financeiros até 31 de janeiro pelos conselhos regionais de farmácia; XXXII – dar cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Farmácia, firmando os atos de sua execução; XXXIII – convocar reuniões plenárias do Conselho Federal de Farmácia, as reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia e as Assembléias Gerais Eleitorais; XXXIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário; XXXV - nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia; XXXVI - mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XXXVII - admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do Conselho Federal de Farmácia, com aprovação da Diretoria; XXXVIII – assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CFF; XXXIX - assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto na letra anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias, das reuniões dos Conselhos Regionais de Farmácia; XL - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente; XLI - suspender as decisões do Plenário, vetando-as no prazo máximo de 15 (quinze) dias da Plenária, e convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias corridos para deliberação; XLII - nomear os membros das Comissões Assessoras para o estudo de assuntos administrativos e profissionais; XLIII - remeter ao órgão competente, aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, e no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte. Art. 33 – Ao Vice-Presidente, compete: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por motivo de licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do mandato, no caso de vaga; II – executar as atribuições que forem outorgadas pela Diretoria; III – presidir uma das câmaras; IV – supervisionar as ações de fiscalização do exercício profissional; V - acompanhar e supervisionar as atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais; VI – colaborar com o Presidente, no exercício de suas funções, quando solicitado. Art. 35 - Ao Secretário- Geral, além da gestão dos serviços administrativos internos, compete: I - secretariar as reuniões Plenárias, de Diretoria e a Reunião Geral dos Conselhos de Farmácia, elaborando seus atos preparatórios, suas atas, decisões e providenciando a respectiva publicação quando for o caso; II - assinar juntamente com o Presidente as atas das reuniões Plenárias, de reunião de Diretoria e de reunião Geral dos Conselhos de Farmácia; III - organizar o cadastro dos profissionais inscritos assim como sua publicação; IV - elaborar o relatório anual da Diretoria; V - responder pelo expediente do Conselho Federal de Farmácia, firmando com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Secretaria; VI - substituir o Vice-presidente e o Tesoureiro nos seus impedimentos e ausências ocasionais; VII - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria; VIII – organizar os livros de presença das reuniões plenária e de Diretoria; IX – presidir uma das câmaras. Art. 37 – Ao Diretor Tesoureiro, além da gestão financeira do Conselho, compete: I - fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício; II - assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Federal de Farmácia, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor; III - conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo Conselho Federal de Farmácia; IV - examinar os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais, para atendimento das disposições em vigor; V - providenciar o cumprimento dos atos normativos dos órgãos competentes; VI - propor e firmar com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria; VII - substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais; VIII – presidir uma das câmaras; IX - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria. |