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Em conformidade com a legislação vigente, em especial, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), informamos que os dados pessoais fornecidos serão mantidos nos bancos de dados do CFF, em ambiente controlado e seguro, de maneira que estejam protegidos e seja mantida a sua integridade. Eles serão coletados e utilizados para identificação do titular e manutenção do seu cadastro, para atendimentos e retorno à sua solicitação. Terão, também, a utilidade de gerar estatísticas de atendimento, não sendo utilizados para outros fins.

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Perguntas Frequentes


Não há impedimento para a inscrição de egressos do curso de graduação em Farmácia na modalidade de ensino à distância (EAD ou semipresencial ou flex), nos Conselhos Regionais de Farmácia, desde que a Instituição de Ensino Superior (IES) esteja devidamente regular no MEC.

O Conselho Federal de Farmácia não emite boletos de anuidades de pessoa física ou jurídica. Procure o Conselho Regional de Farmácia onde esteja inscrito (a) ou onde a empresa esteja registrada. Em muitos conselhos os boletos já podem ser emitidos na página eletrônica do próprio regional.

Os boletos de anuidades de farmacêuticos ou proprietários de empresa do ramo farmacêutico são emitidos em nome do Conselho Federal de Farmácia (CFF)[1]. Os dados do beneficiário constantes nos boletos são do CFF em função de que os convênios de cobrança junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal são firmados pelo CFF e compartilhados em parceria com todos os 27 Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs). Isso se configura como procedimento padrão. Desta forma, somente o CRF poderá esclarecer sobre a que se refere o boleto (anuidade de pessoa física, pessoa jurídica).

A Resolução/CFF n.º 638/2017 estabelece a possibilidade da inscrição provisória para o egresso do curso de graduação em Farmácia que ainda não tenha posse do diploma da graduação, no que a inscrição pode ser realizada como provisória com a apresentação de certidão ou declaração original expedida pela universidade ou faculdade comprovando a conclusão do curso e a colação de grau (alínea a, do Art. 20 da referida resolução). Esta inscrição provisória tem a validade de 12 meses. Para que você possa dar andamento ao processo e obter a inscrição definitiva, é necessário solicitá-la ao Conselho Regional de Farmácia (CRF), ocasião em que deverá apresentar o seu diploma de graduação. Por gentileza, para mais informações, entre em contato com o CRF da unidade federativa onde está inscrito (a) a fim de dar continuidade ao seu processo de inscrição. O Conselho Federal de Farmácia (CFF) não tem acesso aos processos de pessoa física dos regionais e estas questões não são resolvidas no CFF.

O CFF não tem atribuição e nem autorização para efetuar qualquer alteração nos dados de cadastro dos farmacêuticos (até porque não temos acesso à base de dados dos regionais), apenas os disponibilizamos para consulta, pois o controlador deles é o CRF. Solicitamos, por gentileza, que entre em contato com o Conselho Regional de Farmácia (CRF) onde está inscrito (a) e solicite que atualize o seu cadastro no banco de dados compartilhado com o Conselho Federal de Farmácia (CFF – monitor Implanta).

O CFF não tem atribuição e nem autorização para efetuar qualquer alteração nos dados de cadastro dos farmacêuticos (até porque não temos acesso à base de dados dos regionais) apenas os disponibilizamos para consulta, pois o controlador deles é o CRF. Solicitamos, por gentileza, que entre em contato com o Conselho Regional de Farmácia (CRF) onde está inscrito (a) e solicite que atualize o seu cadastro no banco de dados compartilhado com o Conselho Federal de Farmácia (CFF – monitor Implanta).

Os técnicos em farmácia não são inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, apenas os técnicos em análises clínicas, técnicos em indústria e técnicos em laboratórios de controle e pesquisa.
Segue excerto da alínea a do Parágrafo único do Art. 14 da Lei n.º 3.820/1960:
“Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias; a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;”

O Art. 26 da Seção III da Resolução/CFF n.º 638/2017, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), prevê a inscrição secundária do farmacêutico em outro Conselho Regional de Farmácia em caso de trabalho em outra unidade federativa por mais de 90 dias.
Conforme o Art. 25 da Resolução/CFF n.º 638/2017, caso o interessado venha exercer a profissão provisoriamente em outro estado por até 90 dias, bastará apresentar a carteira profissional para ser vistada, sem ônus, pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Farmácia de destino.
Para leitura da Resolução/CFF n.º 638/2017, segue link abaixo:
https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc
Para mais informações, por gentileza, procure o Conselho Regional de Farmácia onde esteja inscrito(a).

Será necessário dirigir-se ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) da unidade federativa na qual reside e pretende exercer a profissão, para inscrição como Técnico em Análises Clínicas. Deverão ser seguidos os seguintes parágrafos, artigos, incisos e alíneas da Resolução/CFF n.º 638/2017, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), para inscrição do técnico no regional:
§3º do Art.1º;
§5º do Art. 2º;
Art. 3º, inciso II, alínea a do Art. 3º, §1º do Art. 3º;
Art. 4º.
Para mais informações, solicito a gentileza de que entre em contato com o CRF, uma vez que não é atribuição do Conselho Federal de Farmácia a inscrição de profissionais (farmacêuticos ou técnicos).
Outrossim, segue link da Resolução/CFF n.º 638/2017, para leitura e conhecimento:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/04/2017&jornal=1&pagina=67&totalArquivos=72