É lei: agressor doméstico deve ressarcir SUS por atendimento a vítimas
A lei acrescenta três parágrafos ao artigo 9º da Lei Maria da Penha. O primeiro determina que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados
Virou lei o projeto que responsabiliza o agressor pelo ressarcimento dos custos de serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar. A Lei 13.871, de 2009, que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), foi sancionada nesta terça-feira (17) pelo presidente da República.
O projeto que deu origem à nova lei foi o PLC 131/2018, de autoria dos deputados Rafael Motta (PSB-RN) e Mariana Carvalho (PSDB-RO). No Senado, o projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no Plenário em março deste ano. O relator na CCJ, senador Roberto Rocha (PSDB-MA) considerou a proposta oportuna pois a violência contra a mulher exige integral atenção à saúde da vítima, apoio psicológico e medidas protetivas.
A lei acrescenta três parágrafos ao artigo 9º da Lei Maria da Penha. O primeiro determina que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima. O segundo parágrafo dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência ou familiar. O ressarcimento feito pelo agressor, segundo o terceiro parágrafo, não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição da pena aplicada.
Segundo a nova lei, os recursos recolhidos serão destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.