Câmara dos Deputados aprova PL da Telessaúde
Foi rejeitado substitutivo do Senado, com exceção de emenda que trata do atendimento neonatal no SUS por meio de Telessaúde. Agora PL vai à sanção
A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira, 13/12, o PL 1998/20, da deputada Adriana Ventura e mais 14 parlamentares, que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas.
Foi aprovado o parecer do deputado Pedro Vilela e rejeitado o substitutivo do Senado Federal, com exceção da Emenda n.º 2, de autoria da senadora Mara Gabrilli. A emenda altera a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para estabelecer que compete ao Sistema Único de Saúde desenvolver ações de aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.
Foi rejeitada a alteração proposta no Senado, de inclusão no texto do parágrafo único ao art. 5.º da Lei n.º 13.021/2014, para estabelecer que é vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade e a assistência técnica em farmácia na modalidade de telessaúde. Porém, conforme explica a própria deputada Adriana Ventura (assista ao vídeo), essa exclusão não implica em autorização da responsabilidade técnica remota, visto que a mesma já está proibida em lei específica, no caso a Lei 13.021/2014. Também não foi reiterada na lei, a proibição do consultório médico dentro da farmácia, mas essa vedação também já é contemplada na Lei nº 5991/1973.
Transmissão de dados
As tecnologias citadas no projeto envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.
Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.
Entretanto, será obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos.
Essas empresas são consideradas pelo substitutivo como aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.
Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no CRM da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária.
O texto revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina durante a pandemia de Covid-19.
Para Adriana Ventura, “é um motivo de muita alegria estar aqui fechando um ciclo após debates com a sociedade civil”, afirmou.
Liberdade de decisão
O texto garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário.
Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.
A todo caso, a prática da telessaúde será sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames das leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.
Normas e fiscalização
Sobre as regras da prática, o texto determina que o ato normativo no qual haja alguma restrição à telessaúde deve contar com demonstração da necessidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), deverão ser observadas as normas para seu funcionamento expedidas pelo órgão de direção.
A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.
Princípios
Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:
- autonomia do profissional de saúde;
- consentimento livre e informado do paciente;
- direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
- dignidade e valorização do profissional de saúde;
- assistência segura e com qualidade ao paciente;
- confidencialidade dos dados;
- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
- responsabilidade digital.
Fonte: Conselhos Federal de Farmácia com informações da Agência Câmara de Notícias