TRF-1 reafirma atuação do farmacêutico em citopatologia

Decisão unânime mantém nulidade de norma do CFM, fortalece o livre exercício profissional e consolida vitória do CFF na defesa da saúde pública

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, manter a nulidade parcial do artigo 12 da Resolução CFM nº 2.169/2017, reafirmando a legalidade da atuação de farmacêuticos na realização e emissão de laudos citopatológicos, inclusive positivos. A decisão representa mais uma vitória do Conselho Federal de Farmácia (CFF) em disputas judiciais que envolvem tentativas de restrição indevida ao exercício profissional farmacêutico.

O julgamento ocorreu no âmbito da Apelação e Remessa Necessária nº 0060647-87.2014.4.01.3400, interposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra sentença da Justiça Federal do Distrito Federal, que já havia reconhecido o excesso do poder regulamentar do órgão médico ao impor limitações não previstas em lei.

Lei do Ato Médico não exclui farmacêuticos

Ao analisar o mérito, o relator, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, destacou que a própria Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), nos termos do art. 4º, §5º, VII, excepciona expressamente da exclusividade médica a realização de exames citopatológicos e a emissão de seus respectivos laudos.

Segundo o acórdão, trata-se de norma clara e de eficácia imediata, que autoriza a atuação de outros profissionais da saúde legalmente habilitados, entre eles os farmacêuticos com formação e especialização adequadas.

Resoluções do CFF respaldam a atuação profissional

O tribunal também reconheceu que a regulamentação profissional do farmacêutico é coerente com a legislação federal. As Resoluções CFF nº 179/1987 e nº 401/2003 reconhecem a citopatologia como atribuição do farmacêutico-bioquímico, desde que observados os requisitos técnicos, curriculares e o devido registro profissional.

Dessa forma, ao condicionar a validade de laudos citopatológicos positivos à assinatura exclusiva de médicos, o CFM extrapolou os limites do seu poder normativo, criando uma restrição inexistente na legislação e interferindo indevidamente na competência de outro conselho profissional.

Defesa do livre exercício profissional e da saúde pública

O acórdão ressalta ainda que atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica nem restringir direitos assegurados por lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa e do livre exercício profissional, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Além do aspecto jurídico, o tribunal reconheceu o impacto social da controvérsia. Para os magistrados, a tentativa de restringir a atuação de farmacêuticos em citopatologia compromete políticas públicas consolidadas de prevenção, especialmente no combate ao câncer do colo do útero, ao reduzir o acesso da população a exames essenciais.

Decisão se soma a uma série de vitórias do CFF

A manutenção da sentença pelo TRF-1 insere-se em um conjunto consistente de decisões judiciais favoráveis ao CFF, nas quais o Judiciário tem reiteradamente afirmado que conselhos profissionais não podem, por meio de resoluções administrativas, restringir atribuições legalmente reconhecidas de outras profissões da saúde.

Esses precedentes reforçam a compreensão de que o modelo de atenção à saúde no Brasil é multiprofissional e que a atuação do farmacêutico, quando amparada por formação técnica, especialização e respaldo legal, contribui diretamente para a ampliação do acesso, a segurança do paciente e a efetividade das políticas públicas de saúde.

Ao negar provimento à apelação do CFM, o TRF-1 reafirma não apenas a legalidade da atuação farmacêutica em citopatologia, mas também um princípio fundamental: a regulação profissional deve servir à lei, à Constituição e ao interesse público — e não a disputas corporativas.