Entenda a diferença entre indeferimento e impugnação nas eleições do Sistema CFF/CRFs
Embora relacionados, eles têm significados e diferentes

Nos últimos dias, circularam publicações afirmando que uma chapa “indeferiu” outra. Isso não é verdade: nenhuma chapa tem poder para indeferir candidaturas. Essa é uma decisão exclusiva da Comissão Eleitoral Federal (CEF), e, em grau de recurso, do Plenário do CFF.
A presidente da Comissão Eleitoral Federal, Andreza Azevedo de Medeiros, explica que a diferença entre indeferimento e impugnação é essencial para se compreender o processo eleitoral. “O indeferimento é uma decisão da Comissão Eleitoral, enquanto a impugnação é uma solicitação feita por terceiros legitimados”, explica.
Indeferimento
É o ato da CEF que rejeita a inscrição de uma chapa ou candidato que não cumpre os requisitos legais e regimentais.
• Quem decide: CEF (e, em recurso, o Plenário do CFF)
• Quando ocorre: após a análise da documentação e antes da lista final de candidaturas
• Natureza: decisão administrativa — uma análise vertical da Comissão sobre o candidato
Impugnação
É uma contestação apresentada por terceiros, questionando o registro de uma chapa ou candidato já habilitado.
• Quem pode impugnar: qualquer farmacêutico em pleno gozo dos direitos eleitorais
• Quando ocorre: após a publicação do edital de candidaturas (Art. 32 da RE nº 19/2024)
• Natureza: pedido de exclusão — uma análise horizontal entre candidatos
O CFF reforça que as informações oficiais devem ser obtidas apenas pelos canais institucionais, evitando a circulação de notícias falsas. “A transparência e a correção do processo eleitoral são prioridades absolutas. É importante que todos compreendam essas diferenças e evitem a desinformação”, complementa o presidente do CFF, Walter Jorge João.