Livre concorrência não pode resultar em aviltamento de preços de serviços laboratoriais

A Lei 13.874/20 assegura a profissionais e empresas definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.

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A Lei 13.874/20 assegura a profissionais e empresas definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.

Isso, desde que observado o disposto no parágrafo único do Artigo 170 da Constituição Federal. Um dos incisos deste artigo menciona justamente o princípio da defesa do consumidor. Ao fixar o preço de um produto ou serviço, o profissional ou a empresa responsável deve se atentar para os direitos do consumidor à qualidade, ao prazo de entrega e à confiabilidade do produto ou serviço.

O alerta é feito pelo farmacêutico Humberto Tibúrcio, coordenador do Grupo Mineiro da Qualidade no Laboratório. Ele acrescenta que o preço do exame não é o único e nem é o principal fator que determina a escolha de um laboratório pelo paciente. “Quem utiliza unicamente o critério do preço pode pagar caro por isso”, alerta.

Fatores como segurança do paciente, qualidade do atendimento e na realização dos exames ou o comprometimento com os prazos acordados, são critérios que estão presentes na escolha de um laboratório por muitos pacientes.

Além disso, o que é naturalmente esperado no exercício profissional e em um mercado regulado que sejam respeitados, além da Lei 13.874/2020, os códigos de ética profissionais.

“A concorrência desleal não é somente contra a Ética Profissional, ela é predatória e revoltante para todos que querem e lutam por uma solução duradoura.”