CFF analisa RDC que regulamenta funcionamento de serviços que executam atividades relacionadas a EAC
Estabelecimentos têm 90 dias para se adequarem aos termos Resolução nº 978/2025.

A RDC nº 978/2025, publicada Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10/06/25, regulamenta o funcionamento de serviços que executam atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC), revogando a RDC nº 786/2023. Entre as adequações, o texto prevê a necessidade presencial dos Supervisores de Pessoal Técnico e ou/o Responsável Técnico nos Postos de Coleta durante todo o período de funcionamento. Dada a importância do tema para o setor, a legislação foi um dos pontos de pauta da reunião plenária de agosto do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
A vice-presidente do CFF, Lenira Costa, que também é diretora da Regional Norte e Nordeste da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), evidenciou como característica da Resolução nº 978/2025 a amplitude da discussão sobre os EAC realizados em farmácias, consultórios e centrais de distribuição. "A norma alterou de forma significativa o marco regulatório das atividades de análises clínicas, exigindo uma adequada interpretação e posicionamento do CFF no que se refere à atuação do farmacêutico no contexto dos postos de coleta", analisou.
A vice-presidente do CFF destacou, ainda, a relevância do tema para todo o sistema dos conselhos de Farmácia, já que a RDC 978/25 não envolve somente a regulamentação de laboratórios de análises clínicas. "A ampliação na abrangência de serviços a serem fiscalizados, saindo de um segmento que já é grande, como é o caso dos laboratórios clínicos, gerou uma maior complexidade, principalmente em termos de fiscalização", pontuou .
A farmacêutica bioquímica Silvânia Ramalho, coordenadora do Grupo Técnico sobre Análises Clínicas do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), apresentou ao plenário os tópicos incluídos na RDC 978/2025. "O que muda é que no texto da RDC nº 786 existia a necessidade do Responsável Técnico, do Responsável Técnico substituto e do Supervisor de Pessoal Técnico sem a exigência presencial. Já a RDC nº 978 prevê a figura do Supervisor Técnico de Pessoal, com a declaração de que esteja presencialmente durante todo o horário de funcionamento em que aconteça a execução de exames de análises clínicas", explica.
Pelo impacto direto sobre a prática profissional e a necessidade de garantir a segurança sanitária e a valorização do exercício ético e legal da profissão, a Anvisa direcionou aos conselhos de classe a tomada de decisão e a multiplicação desse formato. "Diante dessa necessidade de posicionamento e de dimensionamento de como os pequenos, médios e até mesmo os grandes laboratórios irão atender a essa regulação sanitária, o plenário do CFF deliberou pela criação de uma ferramenta para multiplicar as informações contidas na nova RDC a todos os farmacêuticos", enfatiza Silvânia Ramalho.
Os serviços de que trata esta norma têm o prazo de 90 (noventa) dias para adequação aos termos desta Resolução, contados a partir da data de sua publicação (10.6.2025).
Acesse a RDC nº 978/2025: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anvisa-n-978-de-6-de-junho-de-2025-635044217