CFF derruba, na Justiça, liminar que suspendia resoluções da prática clínica em Santa Catarina
Essa é a segunda decisão favorável às normativas do conselho nesta semana. A primeira decisão envolveu também a saúde estética
Pela segunda vez essa semana o Conselho Federal de Farmácia (CFF) conseguiu na Justiça decisões favoráveis às Resoluções que dispõem sobre a prática da Farmácia Clínica no Brasil. Durante a 532ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia, em Brasília, o presidente da entidade, Walter da Silva Jorge João, anunciou, que nesta quinta-feira, 27/07, o juiz federal João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, extinguiu o processo movido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC), no qual a entidade reivindicava a ilegalidade de grande parte do texto das Resoluções/CFF nº 585 e nº 586, ambas de 2013.
Com a decisão, cessa o efeito da liminar que suspendia parcialmente a aplicabilidade das duas resoluções em Santa Catarina. “Na prática, essa liminar gerava um descompasso entre o exercício profissional naquele estado e no resto do país. Agora os farmacêuticos de Santa Catarina estão livres para prestar serviços como prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico; fazer a anamnese farmacêutica e verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente; solicitar exames laboratoriais com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia; e prescrever medicamentos isentos de prescrição ou mesmo aqueles cuja dispensação exija prescrição médica, desde que haja diagnóstico prévio e mediante protocolos pré-estabelecidos”, observa Walter da Silva Jorge João.
Para a conselheira federal de Farmácia pelo estado de Santa Catarina, Hortência Muller Tierling, a decisão reafirma a legalidade e a importância das resoluções, que constituíram em avanços significativos para a profissão farmacêutica no país nos últimos 10 anos. “Ganham os farmacêuticos, agora amplamente respaldados para o exercício da prática clínica, e também os pacientes, que não precisam mais ter dúvidas de que podem contar com os serviços prestados pelos farmacêuticos, serviços estes essenciais à sua saúde.”
Decisão anterior – No dia 26/07, o mesmo juiz indeferiu pedido de liminar em ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando a declaração de ilegalidade da alínea m, do art. 6º da Lei nº 3820/60. A alegação era que a mesma infringe o art. 5º, II, da Constituição da República. Na ação, a entidade médica também requeria a nulidade das Resoluções CFF nº 585 e 586, ambas de 2013, que dispõem sobre as atribuições clínicas do farmacêutico e a prescrição farmacêutica, e nº 616/2015, sobre as atribuições do farmacêutico na saúde estética. O processo foi arquivado.