Justiça nega liminar à SBD e mantém a Resolução do CFF sobre Tricologia
Entidade médica queria a suspensão imediata da normativa, que continua em pleno vigor
A Justiça Federal negou pedido de liminar à Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que reivindicava a suspensão imediata da Resolução CFF nº 745/2023, que dispõe sobre a atuação do farmacêutico na Tricologia. O juiz federal da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Valle Brum, manifestou-se favoravelmente à defesa apresentada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), e, portanto, a resolução encontra-se em pleno vigor!
A SBD reivindicou a suspensão da norma alegando que a Tricologia seria uma especialidade médica da Dermatologia, por envolver a prevenção e o tratamento, incluindo a estrutura e o aspecto dos fios e do couro cabeludo. Na visão da entidade médica, a resolução do CFF seria ilegal, porque autorizaria os farmacêuticos a exercerem sua profissão invadindo a seara médica, na realização de procedimentos que somente poderiam ser executados por profissionais da medicina. Argumentou ainda que o ato normativo violaria a competência normativa do CFF e a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CRFB/1988). O juiz rechaçou, liminarmente, todos os argumentos da SBD.
“Somente temos a elogiar a decisão, que demonstra uma análise criteriosa da nossa regulamentação por parte do nobre juiz”, comenta o presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João. Após transcrever o texto do ato normativo, Francisco Valle Brum complementou que a resolução do CFF “não concedeu uma autorização ampla, sem a observância dos cuidados inerentes ao exercício de qualquer atividade que se refira à saúde pública”. E acrescentou: “O ato administrativo elenca uma série de exigências para a realização da tricologia pelo profissional de Farmácia. Cito, por exemplo, ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em tricologia ou formação em curso que atenda as especificações dispostas no anexo da resolução.”
Sobre a alegação de que a resolução usurpa atos privativos do médico, o juiz lembrou que diversos incisos da lei que regulamentou a profissão médica, foram vetados pela então Presidente Dilma Rousseff. O juiz escreveu que, como muito bem pontuou o CFF, “a análise técnica, que, a toda evidência, refoge às funções do Poder Judiciário, sobre a realização de anamneses e indicação de tratamento não invasivo, além do que são ou não procedimentos invasivos, foi, pelo menos nesse primeiro momento de debate, realizada pelo Poder Executivo ao vetar artigos da Lei Federal no 12.842, de 2013”.
Considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos do CFF, o juiz concluiu que “é lícito deduzir que o Conselho realizou as devidas ponderações sobre a capacidade do profissional de exercer a atividade”. Por fim, salientou que “não se pode inferir, de pronto, que os profissionais de farmácia agirão fora dos limites da ética e da observância aos regulamentos do conselho réu quanto aos cuidados aos pacientes. Ora, em extrapolando suas funções, os profissionais estarão sujeitos às sanções previstas no ordenamento jurídico.”
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