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Hipóteses Legais - SEI/CFF

Tendo em vista o cumprimento da Lei de Acesso à Informação -­ LAI 12.527, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, informamos que a regra do SEI/CFF para criação e tramitação de processos e documentos deve possuir o nível de acesso público.

Os níveis de acesso Restrito e Sigiloso devem ser tratados sempre como exceção, sendo obrigatório a indicação da Hipótese Legal pertinente quando o usuário escolher um desses níveis de acesso. Lembramos que o SEI/CFF, pelo caráter eventual dos níveis de acesso Restrito e Sigiloso, exige que sejam cadastradas as Hipóteses Legais, não permitindo prosseguimento na criação de um processo sem sua indicação.

Atenção

Os documentos e processos no SEI devem, em regra, ter nível de acesso público e, excepcionalmente, restrito, com indicação da hipótese legal aplicável. Com vistas a padronizar o tratamento das informações no SEI/CFF, foi elaborado este guia para o tratamento de informações com restrição de acesso.

Abaixo indicamos todas as Hipóteses Legais cadastradas no SEI/CFF.

Público: nível de acesso utilizado para informações sobre as quais não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros.

Restrito – Unidade: nível de acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou.

Restrito – Usuário: Nível de acesso limitado aos usuários que possuem Credencial de Acesso SEI sobre o processo, em determinada unidade.

Nome Base Legal Definição Nível de Acesso
Direito Autoral Lei nº 9.610/1998 Se refere a direitos de autor e os que lhes são conexos. Restrito – Unidade
Informação Pessoal Art. 31 da Lei nº 12.527/2011 A informação pessoal propriamente dita traz elementos que identificam (ou podem identificar) uma determinada pessoa e se refere a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Restrito – Unidade
Propriedade Intelectual (Software) Lei nº 9.609/1998 São os direitos relativos a programa de computador, independente de registro. Restrito – Unidade
Protocolo - Pendente Análise de Restrição de Acesso Art. 6º, III, da Lei nº 12.527/2011 Se refere a documentos externos protocolados no SEI/CFF. Restrito – Unidade
Restrição de Acesso a Documento Preparatório Art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 Se refere a documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão. Restrito – Unidade
Segredo de Justiça no Processo Civil Art. 189 da Lei nº 13.105/2015 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Restrito – Unidade
Segredo de Justiça no Processo Penal Art. 201, §6º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 Em relação ao Código de Processo Penal, o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Restrito – Unidade
Segredo Industrial Lei nº 9.279/1996 A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, ocorre no âmbito da: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca; repressão às falsas indicações geográficas; e repressão à concorrência desleal. Restrito – Unidade
Sigilo Comercial - Sociedades Anônimas Art. 155, §2º, da Lei nº 6.404/1976 Refere-se à lealdade com que o administrador deve servir à companhia, mantendo reserva sobre os seus negócios e zelando para que não ocorra a violação da lealdade por subordinados ou terceiros de sua confiança. Restrito – Unidade
Sigilo Contábil Art. 1.190 da Lei nº 10.406/2002 Refere-se ao fato de que nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Restrito – Unidade
Sigilo do Inquérito Policial Art. 20 do Decreto Lei nº 3.689/1941 Refere-se ao fato de que a autoridade deverá assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Restrito – Unidade
Sigilo do Procedimento Admin. de Responsabilização Art. 6º do Decreto nº 8.420/2015 Refere-se ao fato de que a comissão do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Restrito – Unidade
Sigilo do Procedimento Admin. Disciplinar em Curso Art. 150 da Lei nº 8.112/1990 Refere-se ao fato de que a Comissão do Processo Disciplinar deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Restrito – Unidade
Sigilo Empresarial Art. 169 da Lei nº 11.101/2005 Refere-se ao fato de que se trata de crime violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. Restrito – Unidade
Sigilo Funcional - SFC Art. 26, §3º, da Lei nº 10.180/2001 Refere-se ao fato de que o servidor dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Restrito – Unidade
Sigilo por Possibilidade de Risco ou Dano Art. 45 do Decreto nº 7.845/2012 São considerados materiais de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer grau de sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado. Restrito – Unidade
Sigilo dos autos Art. 7° da Resolução CNMP n°23/2007 Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. Restrito – Unidade
Informação Pessoal Sensível Art. 31 da Lei nº 12.527/2011 As informações pessoais sensíveis, além de identificarem a pessoa, revelam elementos mais profundos de sua personalidade, como sua posição política, ideológica, religiosa e sexual, além de trazerem, entre outros aspectos, informações relacionadas à saúde, origem racial, étnica e genética. Restrito – Usuário
Reserva do Processo Ético Art. 13 do Decreto nº 6.029/2007 e Art. 14 da Resolução CEP-PR nº 10/2008 Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Restrito – Usuário
Segredo de Justiça no Processo Civil Art. 189 da Lei nº 13.105/2015 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Restrito – Usuário
Segredo de Justiça no Processo Penal Art. 201, §6º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 Em relação ao Código de Processo Penal, o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Restrito – Usuário
Sigilo Bancário Art 1º da Lei Complementar nº 105/2001 Refere-se ao fato de que as instituições financeiras deverão manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. As operações ativas são aquelas em que o banco oferece crédito aos clientes, ou seja, aquelas em que a instituição bancária empresta dinheiro. As operações passivas são aquelas em que os clientes deixam seu dinheiro sob responsabilidade ou administração dos bancos. Restrito – Usuário
Sigilo de Acordo de Leniência Art. 16, § 6º, da Lei nº 12.846/2013 e Art. 31, §1º, do Decreto nº 8.420/2015 Refere-se ao fato de que a proposta de acordo de leniência somente poderá se tornar pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. Restrito – Usuário
Sigilo do Inquérito Policial Art. 20 do Decreto Lei nº 3.689/1941 Refere-se ao fato de que a autoridade deverá assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Restrito – Usuário
Sigilo do Procedimento Admin. Disciplinar em Curso p/ Servidores em Exercício no CFF Art. 150 da Lei nº 8.112/1990 Refere-se ao fato de que a Comissão do Processo Disciplinar deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Restrito – Usuário
Sigilo Fiscal Art. 198 da Lei nº 5.172/1966 Refere-se ao fato de que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Restrito – Usuário
Sigilo Funcional - SFC Art. 26, §3º, da Lei nº 10.180/2001 Refere-se ao fato de que o servidor dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Restrito – Usuário
Atenção

Documentos e processos classificados em grau de sigilo, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, não devem ser produzidos ou inseridos no SEI/CFF.